Código de Ética dos Fotógrafos Profissionais do SEAFESP

                                       CAPITULO I
                                     Deveres fundamentais   
• Artigo 1º - Os deveres do fotógrafo profissional compreendem, além dos expressos neste Código, a defesa de sua classe, a manutenção da dignidade profissional e o interesse   pelos problemas da profissão.
• Artigo 2º - Deve o fotógrafo profissional:
a. Sindicalizar-se perante seu órgão de classe;
b. Cumprir as obrigações tributárias decorrentes de sua profissão, com pontualidade;
c. Prestigiar o seu órgão  de classe, acatando e respeitando suas decisões;
d. Manter absoluto sigilo sobre o trabalho efetuado com o cliente, dados pessoais, local de realização do evento e todas as informações de natureza financeira;
e. Renegar qualquer falsidade ou malícia que, de modo direto ou indireto, possam macular a reputação, situação ou atividade de outro colega;
f. Abster-se de prática ou contribuir para que se pratiquem atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar interesses profissionais de outros.
g. Respeitar o direito Autoral, não se apossando como sua de idéia, estudo ou trabalho de outrem e não permitindo ou contribuindo para que outros o façam.
Artigo 3º - É vedado ao fotógrafo profissional:
a. Desprestigiar seus colegas de profissão, bem como em suas relações com o cliente, se pronunciar ou emitir juízo sobre outro colega de profissão de modo a depreciá-lo;
b. Alienar a terceiros, fotografias e/ou cópias e negativos de seus clientes;
c. Executar serviços de fotografia ou revelação de assuntos obscenos ou imorais;
d. Ceder ao cliente os negativos e provas das fotografias que fizer para o mesmo.
 
 
 
 
 
 
                                     CAPITULO II
                                   No exercício da profissão 
• Artigo 4º - Cumpre ao fotógrafo profissional, além de aplicar todo o zelo, diligência e os recursos de   sua habilidade profissional:
a. Empregar em seus trabalhos somente material de excelente procedência e da melhor qualidade técnica possível;
b. Partilhar experiências e conhecimentos, tanto na solução de problemas já conhecidos, como dos inéditos;
c. Interessar-se pelo bem comum, contribuindo com seu conhecimento, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade;
d. Respeitar os serviços já anteriormente contratados pelo cliente com outro fotógrafo profissional;
e. Ater-se a sua competência técnica na orientação dos seus serviços, reservando ao cliente a decisão do que pessoalmente, lhe interessar;
f. Recusar serviços que, por razão técnicas, não possa efetuar, encaminhando o cliente para outro fotógrafo profissional, também sindicalizado.
g. Contratar, sempre que possível, profissional com deficiência física ou mental, contribuindo assim para diminuir as diferenças, exercitando cidadania e gerando oportunidade e integração no meio social e de trabalho.
 
                                          CAPITULO III
                                                        Nas relações com o cliente 
Artigo 5º - Deve o fotógrafo profissional:
a. Elaborar Contrato de Prestação de Serviços de maneira clara e objetiva;
b. Posicionar o cliente sobre todos os serviços que serão prestados, respeitando os preços, prazos e a qualidade estabelecida, como também os demais detalhes técnicos do serviço ajustado;
c. Observar, com a máxima pontualidade e rigor, o prazo de entrega acertado;
d. Informar o cliente sobre os riscos, incertezas e demais circunstâncias que possam comprometer o êxito dos serviços, quando os mesmos a isto estiverem sujeitos;
e. Não contratar menores de idade, a não ser quando acompanhados de seus pais, tutores ou representantes legais, os quais deverão se expressar por escrito na aceitação do contrato;
f. Entregar os serviços somente ao cliente com quem contratou ou a quem este delegar procuração;
g. Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagar a qualquer título.

                                              CAPITULO IV
                                               Nas relações pessoais com o cliente 
Artigo 6º - Deve o fotógrafo profissional:
a. Acatar a decisão e a vontade do cliente como soberanas;
b. Apresentar-se decentemente trajado;
c. Indenizar prontamente o cliente dos prejuízos que causar, quer seja por negligência, erro ou dolo;
d. Procurar identificar as expectativas do cliente em relação ao resultado do trabalho, auxiliando-o na melhor escolha para que o produto final seja o esperado;
e. Determinar junto ao cliente todo o programa a ser cumprido, desde horários, locomoção, alimentação, traje a ser utilizado e outros detalhes que se façam necessários;
f. Manter sempre uma postura profissional, amistosa e afável diante de possíveis discordâncias que possam ocorrer, entendendo os fatores de estresse e ansiedade que envolvem o cliente em tais eventos.
 
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•                                              CAPITULO V
•                                  Nas reportagens externas    
Artigo 7º - Deve o fotógrafo profissional:
a. Apresentar-se barbeado, com roupa social e, quando o local de trabalho permitir, com roupa esporte;
b. Comportar-se com dignidade nos ambientes públicos ou particulares, solenidades, atos oficiais e demais locais onde executar seu trabalho;
c. Manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos fotográficos e testá-los antes do evento, a fim de evitar interrupção por defeito técnico;
d. Obedecer rigorosamente o horário estabelecido;
e. Assumir a total responsabilidade pelos serviços executados;
f. Prestar assistência a um colega de profissão que, por imprevisto, fique impedido de prosseguir o trabalho, ajustando com o mesmo a remuneração.
 
 
                                  CAPITULO VI
                                                          Considerações finais   
Artigo 8º - Deve o fotógrafo profissional zelar pela reputação do Sindicato de Artes Fotográficas no
                 Estado de São Paulo e da sua profissão, conhecendo e fazendo cumprir este Código e a
                 Legislação que rege o exercício profissional, visando agir com correção, colaboração,
                 atualização e aperfeiçoamento.     
São Paulo, 22 de agosto de 2007.