LEI Nº 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993 ("Lei
do Audiovisual")
Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Até o exercício fiscal de 2010,
inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de
renda devido as quantias referentes a investimentos feitos
na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição
de cotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1º A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à
integralização das quotas subscritas.
§ 2º A dedução
prevista neste artigo está limitada a três por cento do
imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do
imposto devido pelas pessoas jurídicas. (Vide Lei 9.323, de
1996)
§ 3º Os valores
aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior
serão:
a) deduzidos do
imposto devido no mês a que se referirem os investimentos,
para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal;
b) deduzidos do
imposto devido na declaração de ajuste para:
1. as pessoas
jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto
por estimativa, apuram o lucro real anual;
2. as pessoas
físicas.
§ 4º A pessoa
jurídica tributada com base no lucro real poderá, também,
abater o total dos investimentos efetuados na forma deste
artigo como despesa operacional.
§ 5º Os projetos
específicos da área audiovisual, cinematográfica de
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira de capital nacional,
poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da
Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o
caput deste artigo.
Art. 1o-A. Até o ano-calendário de 2016,
inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de
renda devido as quantias referentes ao patrocínio à
produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido
apurado: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - na
declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
(Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1o A dedução prevista neste artigo está
limitada: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - a
4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas
jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do
art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
e (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - a
6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas
físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art.
22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2o Somente são dedutíveis do imposto
devido os valores despendidos a título de
patrocínio: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se
referir a declaração de ajuste anual; e (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
II - pela pessoa jurídica no respectivo período
de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437,
de 2006).
§ 3o As pessoas jurídicas não poderão
deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste
artigo para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 4o Os projetos específicos da área
audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação,
exibição, distribuição e infra-estrutura técnica
apresentados por empresa brasileira poderão ser
credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos
fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 5o Fica
a Ancine autorizada a instituir programas especiais de
fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual
brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata
o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.505, de
2007)
§ 6o Os
programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar
projetos de distribuição, exibição, difusão e produção
independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos
por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela
Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)
§ 7o Os
recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos
específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4o e 5o
deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores
reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas
expedidas pela Ancine. (Incluído pela Lei nº 11.505, de
2007)
§ 8o Os
valores reembolsados na forma do § 7o deste artigo
destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão
alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual. (Incluído pela Lei nº
11.505, de 2007)
Art. 2º O art.
13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, alterado
pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas,
remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o
território nacional, ou por sua aquisição ou importação a
preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."
Art. 3o Os
contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do
art. 13 do Decreto-Lei no 1.089, de 1970, alterado pelo
art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de
70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que
invistam no desenvolvimento de projetos de produção de
obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de
produção independente, e na co-produção de telefilmes e
minisséries brasileiros de produção independente e de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente.
(Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
§
1o A pessoa jurídica responsável pela remessa
das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas
aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá
preferência na utilização dos recursos decorrentes do
benefício fiscal de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
2o Para o exercício da preferência prevista no §
1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o
benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo
do contrato ou por documento especialmente constituído para
esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
Art. 3o-A. Os contribuintes do Imposto de
Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego,
remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou
remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à
transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e
serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de
competições desportivas das quais faça parte representação
brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam
no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção
independente e na co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de
curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes
e minisséries. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
1o A pessoa jurídica responsável pela remessa
das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues
ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste
artigo terá preferência na utilização dos recursos
decorrentes do benefício fiscal de que trata este
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
§
2o Para o exercício da preferência prevista no §
1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo crédito, emprego,
remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o
caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por
documento especialmente constituído para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).
Art. 4o O contribuinte que optar pelo uso
dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A,
todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado
para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao
abatimento em conta de aplicação financeira especial, em
instituição financeira pública, cuja movimentação
sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se
destina a investimentos em projetos de produção de obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente. (Redação dada
pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 1º As contas
de aplicação financeira a que se refere este artigo serão
abertas:
I - em nome do
proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art.
1o-A, ambos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de
2006).
II - em
nome do contribuinte, do seu representante legal ou do
responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do art.
3o-A, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de
2006).
III – em nome da
Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do
§ 5o do art. 1o-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.505,
de 2007)
§ 2o Os
projetos a que se refere este artigo e os projetos
beneficiados por recursos dos programas especiais de
fomento instituídos pela Ancine deverão atender
cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
I -
contrapartida de recursos próprios ou de terceiros
correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global
aprovado, comprovados ao final de sua realização; (Redação
dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
II - limite do aporte de recursos objeto dos
incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A, ambos desta
Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e no art.
3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados
concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 11.437, de
2006).
III -
apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
§ 3o Os
investimentos a que se refere este artigo não poderão ser
utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza
publicitária. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
§ 4o A liberação
de recursos fica condicionada à integralização de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para
realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de
13.5.2002)
§ 5o A
utilização dos incentivos previstos nesta Lei não
impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos
previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde
que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes
incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do
orçamento aprovado pela ANCINE. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
Art. 5o Os valores não aplicados na forma
dos arts. 1o e 1o-A, ambos desta Lei, no prazo de 48
(quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1o
(primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do §
1o do art. 4o, e, no caso dos arts. 3o e 3o-A, todos desta
Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na
conta de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o desta
Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão
alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos
de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme
normas expedidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei
nº 11.437, de 2006).
Art. 6º O
não-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1º, 3º
e 5º desta lei e a não-efetivação do investimento ou a sua
realização em desacordo com o estatuído implicam a
devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de correção
monetária, juros e demais encargos previstos na legislação
do imposto de renda.
§ 1º Sobre o
débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.
§ 2º No caso de
cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor
orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte
não cumprida.
Art. 7º Os arts.
4º e 30 da Lei nº 8.401, de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................
§ 1º A produção e adaptação de obra audiovisual
estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante
contrato com empresa produtora brasileira de capital
nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e
técnicos brasileiros.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite mínimo, a
que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções
audiovisuais de natureza jornalístico-noticiosa."
.......................................................................
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual
de obras brasileiras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a
lançá-las comercialmente.
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que se refere
este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo,
ouvidas as entidades de caráter nacional representativas
das atividades de produção, distribuição e comercialização
de obras cinematográficas e videofonográficas.
......................................................................
Art. 8º Fica
instituído o depósito obrigatório, na Cinemateca
Brasileira, de cópia da obra audiovisual que resultar da
utilização de recursos incentivados ou que merecer prêmio
em dinheiro concedido pelo Governo Federal.
Parágrafo único.
A Cinemateca Brasileira poderá credenciar arquivos ou
cinematecas, públicos ou privados, para o cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 9º O Poder
Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que
se refere à realização de obras audiovisuais e à aplicação
dos recursos nela comprometidos.
Art. 10. Sem
prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal,
constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se
fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível
com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de
cinqüenta por cento sobre o valor da redução.
§ 1º No caso de
pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o
quotista controlador e os administradores que para ele
tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.
§ 2º Na mesma
pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta
lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto
do incentivo.
Art. 11. Fica
sujeito à multa, que variará de 100 (cem) a 1.500 (um mil e
quinhentas) Ufir, sem prejuízo de outras sanções que
couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4º e
30 da Lei nº 8.401, de 1992, com a redação dada pelo art.
7º desta lei.
Art. 12. É
estimado o montante da renúncia fiscal decorrente desta lei
no exercício de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos
bilhões de cruzeiros).
Art. 13. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado
o art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Brasília, 20 de
julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993