LEI N° 10.923 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1990
("Lei Mendonça")
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, no âmbito do Município de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de
dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São
Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município. 1° - O incentivo fiscal referido
no "caput " deste artigo corresponderá ao recebimento, por
parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo
Executivo. 2° - Os portadores dos certificados poderão
utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de
qualquer natureza - ISS e sobre a propriedade predial e
territorial urbana _ IPTU, até o limite de 20% (vinte por
cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. 3° -
Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de
face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por
cento). 4° - A Câmara Municipal de São Paulo fixará
anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo
cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento)
nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente
do ISS e do IPTU. 5° - Para o exercício de 1991, fica
estipulada a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da
receita proveniente do ISS e do IPTU, excluindo-se o valor
destinado ao FUNTRAN.
Art. 2° - São abrangidas por esta lei as seguintes áreas: I
- música e dança II - teatro e circo III - cinema,
fotografia e vídeo IV - literatura V - artes plásticas,
artes gráficas e filatelia VI - folclore e artesanato VII -
acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros
culturais.
Art. 3° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Cultura, de uma Comissão, independente e
autônoma, formada maioritariamente por representantes do
setor cultural a serem enumerados pelo Decreto
regulamentador da presente lei e por técnicos da
administração municipal que ficará incumbida da averiguação
e da avaliação dos projetos culturais apresentados. 1° - Os
componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
2° - Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de
1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a
apresentação de projetos durante o período de mandato,
prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término
do mesmo. 3° - A Comissão terá por finalidade analisar
exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe
vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.
4° - Terão prioridade os projetos apresentados que já
contenham a intenção de contribuintes incentivadores de
participarem do mesmo. 5° - O Executivo deverá fixar o
limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente. 6° - Uma parcela dos recursos a serem
destinados ao incentivo deverá ser destinada para a
aquisição de ingressos.
Art. 4° - Para a obtenção do incentivo referido no artigo
Art. 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia
do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do
valor do incentivo e fiscalização posterior.
Art. 5° - Aprovado o projeto o Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do
incentivo fiscal.
Art. 6° - Os certificados referidos no artigo 1° terão
prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a
contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos
mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Art. 7° - Além das sanções penais cabíveis, será multado em
10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não
comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio
do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 8° - As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos
os níveis, a toda documentação referentes aos projetos
culturais beneficiados por esta lei.
Art. 9° - As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados por esta lei, serão apresentadas,
prioritariamente, no âmbito territorial do Município,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 10° - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria
Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoção das
Atividades Culturais - FEPAC.
Art. 11° - Constituirão receitas do FEPAC, além das
provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos
fiscais, os preços de cessão dos Corpos Estáveis, teatros e
espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria,
quando não revertidas a título de cachês, a direitos
autorais e à venda de livros ou outras publicações e
trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria
Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à
participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação
de preços públicos originados na prestação de serviços pela
Secretaria e de multas aplicadas em conseqüência de danos
praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis
de valor histórico, quando não seja receita do CONPRESP, o
rendimento proveniente da aplicação de seus recursos
disponíveis, além de outras rendas eventuais.
Art. 12° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.