LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
("Lei Rouanet")
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de
1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac) e dá outras providências.
Texto Atualizado em 30.3.01
Última Lei 9.999,
30.8.00
Última MP 2.189-49, de 23.8.01
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar
recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o
livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos
direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção
cultural e artística brasileira, com valorização de
recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das
manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores
da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da
cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos
modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito
aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de
valor universal, formadores e informadores de conhecimento,
cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes
mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei
somente serão concedidos a projetos culturais que visem a
exibição, utilização e circulação públicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de
incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art.
1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão
captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão,
pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no
Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos
brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas,
técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de
artes cênicas em concursos e festivais realizados no
Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou
artístico, destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográfica de caráter cultural; (Vide
Medida Provisória nº 2.228, de 6.9.2001)
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras
e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos
de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos
de valor cultural destinados a exposições públicas no País
e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e
espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
III - preservação e difusão do patrimônio artístico,
cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação
e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras
organizações culturais, bem como de suas coleções e
acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais,
tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de
reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares nacionais;
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para
espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e
da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para fundações
culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas,
arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
a) realização de missões culturais no país e no exterior,
inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos
culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e
consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura,
consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura."
(Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural,
criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, que
passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com
o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos
recursos a serem aplicados na execução de projetos
culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos
que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque
regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que
enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos
recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a
diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da
produção cultural e aos interesses da coletividade, aí
considerados os níveis qualitativos e quantitativos de
atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos
sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas
artísticas e culturais com menos possibilidade de
desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1 o O FNC será administrado pelo
Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os
princípios estabelecidos nos arts. 1 o e 3 o. (Redação dada
pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 2 o Os recursos do FNC somente serão
aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer
do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da
Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 3° Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados
tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a
execução financeira à SEC/PR.
§ 4° Sempre que necessário, as entidades supervisionadas
utilizarão peritos para análise e parecer sobre os
projetos, permitida a indenização de despesas com o
deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e
ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5° O Secretário da Cultura da Presidência da República
designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que
funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6 o Os recursos do FNC não poderão ser
utilizados para despesas de manutenção administrativa do
Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das
finalidades do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§ 7° Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação
final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos,
observando as normas e procedimentos a serem definidos no
regulamento desta lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8° As instituições públicas ou privadas recebedoras de
recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja
avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do
parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três
anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR
não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo
indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de
apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos
seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se
referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no
Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não
iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de
Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n° 8.167, de
16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva
origem geográfica regional;
VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinados aos prêmios;
(Redação dada pela Lei nº 9.999, de 30.08.00)
IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas
através do fundo, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser
fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do
Brasil;
XII - saldos de exercícios anteriores; XIII recursos de
outras fontes.
Art. 6° O FNC financiará até oitenta por cento do custo
total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do
proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público,
da circunstância de dispor do montante remanescente ou
estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento,
através de outra fonte devidamente identificada, exceto
quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1° (Vetado)
§ 2° Poderão ser considerados, para efeito de totalização
do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo
proponente para implementação do projeto, a serem
devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição,
por parte de instituições financeiras, de carteiras para
financiamento de projetos culturais, que levem em conta o
caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas,
garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de
condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando
comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos
culturais e artísticos.
Art. 9 o São considerados projetos
culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos
do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo
Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como
de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de
dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às
letras e às artes, bem como de obras de referência e outras
de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de
salas e outros ambientes destinados a atividades com
objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais,
de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério
da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida
a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a
administração dos Ficart, observadas as disposições desta
lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de
investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma
nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários
sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens
e direitos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal
ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo
ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação
de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na
eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos
Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza. (Revogada as isenções pela
Lei nº 8.894, de 21/06/94)
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e
cinco por cento.
Parágrafo único. Ficam excluídos da incidência na fonte de
que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a
beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro
real, os quais deverão ser computados na declaração anual
de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas
ou jurídicas não tributadas com base no lucro real,
inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de
quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto
sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação
de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de
fundos mútuos de ações.
§ 1° Considera-se ganho de capital a diferença positiva
entre o valor de cessão ou resgate da quota e o custo médio
atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação,
resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° O ganho de capital será apurado em relação a cada
resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do
prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em
outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda
variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3° O imposto será pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de
capital foi auferido.
§ 4° Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o
caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos
por investidores residentes ou domiciliados no exterior,
sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos
termos da legislação aplicável a esta classe de
contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos
precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes
de aplicações em Ficart que
atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e
na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos
específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à
tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as
atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas
ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no
apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como
através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5 o,
inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos
critérios estabelecidos no art. 1 o desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 1 o Os contribuintes poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3 o, previamente
aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda
vigente, na forma de: (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
a) doações; e (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
b) patrocínios. (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§ 2 o As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou
do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 3 o As doações e os patrocínios na
produção cultural, a que se refere o § 1 o, atenderão
exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela
Lei nº 9.874, 23.11.99) (Vide Medida Provisória nº
2.228, de 6.9.2001)
a) artes cênicas; (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
(Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Lei
nº 9.874, 23.11.99)
d) circulação de exposições de artes plásticas; (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 19. Os projetos culturais previstos
nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a
quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento
analítico, para aprovação de seu enquadramento nos
objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§ 1 o O proponente será notificado dos
motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no
prazo máximo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
9.874, 23.11.99)
§ 2 o Da notificação a que se refere o
parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de
sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 3° (Vetado)
§ 4° (Vetado)
§ 5° (Vetado)
§ 6° A aprovação somente terá eficácia após publicação de
ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a
instituição por ele responsável, o valor autorizado para
obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da
autorização.
§ 7 o O Ministério da Cultura publicará
anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos
autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia
fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por
beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 8 o Para a aprovação dos projetos será
observado o princípio da não-concentração por segmento e
por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos,
pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade
executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de
renúncia fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior
serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela
SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1° A SEC/PR, após o término da execução dos projetos
previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses,
fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos
recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo
de até três anos.
§ 2 o Da decisão a que se refere o
parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de
sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 3° O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer
prévio sobre as contas do Presidente da República análise
relativa a avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que
trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a
ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e
recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a
comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei
não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao
seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com
finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de
gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu
patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa física ou jurídica de
atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista
no art. 3° desta lei.
§ 1 o Constitui infração a esta Lei o
recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que
efetuar.
§ 2 o As transferências definidas neste
artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre
a Renda na fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo,
equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para
eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a
seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou
restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse
legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que
atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos
que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata
este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e
respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das
despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de
terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados
por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza
cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as
formas de expressão, os modos de criar e fazer, os
processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar
meios, à população em geral, que permitam o conhecimento
dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo,
entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e
congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos
e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais,
de caráter não-comercial.
Parágrafo único. Os projetos culturais
relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo
deverão beneficiar exclusivamente as produções
independentes, bem como as produções culturais-educativas
de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio
e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá
deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a
Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos
desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (vide
art. 6º inciso II da Lei nº 9.532 de, 10.12.97 e MPV
2.189-49 de, 23.8.01)
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por
cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta
por cento dos patrocínios.
§ 1 o A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como
despesa operacional.
§ 2 o O valor máximo das deduções de que
trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo
Presidente da República, com base em um percentual da renda
tributável das pessoas físicas e do imposto devido por
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3 o Os benefícios de que trata este
artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a
entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 4 o (VETADO)
§ 5 o O Poder Executivo estabelecerá
mecanismo de preservação do valor real das contribuições em
favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não
poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao
agente.
§ 1 o Consideram-se vinculados ao doador ou
patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador
seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau,
inclusive os afins, e os dependentes do doador ou
patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas
ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou
patrocinador seja sócio.
§ 2 o Não se consideram vinculadas as
instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas
e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos
previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer
tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços
necessários à elaboração de projetos para a obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de
recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura a intermediação referida neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
Art. 29. Os recursos provenientes de
doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária específica, em nome do
beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser
feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas,
para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em
relação às quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos
deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor
atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a
cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1 o Para os efeitos deste artigo,
considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica
propositora do projeto. (Redação dada pela Lei nº 9.874,
23.11.99)
§ 2 o A existência de pendências ou
irregularidades na execução de projetos da proponente junto
ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão
de novos incentivos, até a efetiva regularização. (Redação
dada pela Lei nº 9.874, 23.11.99)
§ 3 o Sem prejuízo do parágrafo anterior,
aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos
arts. 38 e seguintes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.874, 23.11.99)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Com a finalidade de garantir a
participação comunitária, a representação de artista e
criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a
organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal
estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no
Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão
Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte
composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidência da
República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas
pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que
congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas
dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1 o A CNIC será presidida pela autoridade
referida no inciso I deste artigo que, para fins de
desempate terá o voto de qualidade.
§ 2 o Os mandatos, a indicação e a escolha
dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste
artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados
e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de
estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um
sistema de premiação anual que reconheça as contribuições
mais significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros
ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por
obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio
cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação
crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e
pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito
Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder
Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo
Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por
sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e
da cultura, mereçam reconhecimento.
Art. 35. Os recursos destinados ao então
Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1 o, § 6 o,
da Lei n o 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos
ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a
sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal,
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no
exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a
efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de
incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender
o disposto no art. 26, § 2 o, desta Lei, adequando-o às
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no
prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional,
estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou
simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente
a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a
reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do
valor do projeto, qualquer discriminação de natureza
política que atente contra a liberdade de expressão, de
atividade intelectual e artística, de consciência ou
crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com
reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do
valor do projeto, obter redução do imposto de renda
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta
Lei.
§ 1 o No caso de pessoa jurídica respondem
pelo crime o acionista controlador e os administradores que
para ele tenham concorrido.
§ 2 o Na mesma pena incorre aquele que,
recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei,
deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural
objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.12.1991